Ivan Maldonado Online

Desembargador concede liminar e Gertrudes Bernardy volta a presidir a Câmara de Ivaiporã

Vereadora Gertrudes Bernardy

O desembargador Carlos Mansur Arida, relator  do recurso de agravo de instrumento  proposto pela defesa da Vereadora Gertrudes Bernardy,  reformou a decisão da Justiça da Comarca e determinou a imediata reintegração de Gertrudes Bernardy ao cargo de Vereadora e à Presidência da Câmara de Vereadores de Ivaiporã, até decisão pelo colegiado do  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O retorno da vereadora à Câmara deverá ocorrer na sessão marcada para próxima quarta-feira, às 19 horas. 

Na decisão o desembargador cita a situação envolvendo os vereadores Antônio Vila Real e Jaffer Guilherme Saganski Ferreira “aparenta ser hipótese de impedimento, haja vista que participaram de processo de cassação, inclusive integrando a Comissão Processante, em que se discutiram fatos similares por eles também praticados, qual seja, realizar comemoração natalícia nas dependências da Câmara Municipal em época de pandemia”.

Ele considerou que os vereadores citados “parecem não ter agido com isenção no caso em comento, pois, se de um lado defenderam-se dos fatos semelhantes a eles imputados em denúncia, pautados na legalidade do ato de comemoração natalícia dentro da Câmara Municipal da qual participaram, por outro lado, no caso da agravante, não poderiam ter entendido pela ilegalidade dos mesmos fatos a ela imputados, decidindo, ao final, pela cassação do mandato de vereadora da agravante, sem violar o princípio constitucional da isonomia”.

“O agir dos vereadores foi, no mínimo, contraditório, pois a situação demonstra o que a expressão popular ‘dois pesos, duas medidas‘ externa”, disse o relator na decisão.

Além disso, segundo a decisão, aparentemente, a nulidade se verifica não apenas pela ilegalidade no procedimento, diante da inobservância dos princípios da isonomia e imparcialidade, “mas também pela falta de justa causa para a cassação, pois não houve, a princípio, o respectivo enquadramento da eventual quebra de decoro à luz da legislação municipal”.

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